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Reparação Étnico-Racial: Importância dos mapas etno-históricos no conteúdo escolar

Clique aqui para acessar, a partir de nossa base de dados, o artigo original - em español - publicado nos anais do 14º Encuentro de Geógrafos de América Latina - 2013, Lima, Peru. Ou acesso-o aqui diretamente no sítio do XIV EGAL.



RESUMO

Apresento instrumentos da educação escolar nacional brasileira que buscam reparar injustiças cometidas junto aos diversos povos nativos, tanto pelo Estado como pelos seus cidadãos, no decorrer da história. Faço uma breve avaliação da legislação sobre a temática e o papel do material didático. Depois, enfoco o uso de mapas etno-históricos como instrumentos de transmissão de informações necessárias para essa reparação étnico-racial. Como exemplo, explano sobre o processo de colonização do Brasil Central e a importância de se esclarecer junto aos educandos não-indígenas – por meio de mapas e atlas histórico-geográficos – os fatos que levaram a hegemonia luso-brasileira na região, em detrimento da redução dos povos nativos. Estes fatos contribuirão na formação crítica dos estudantes, compreendendo a origem dos conflitos fundiários entre índios e fazendeiros, e possibilitando o respeito às etnias formadoras do país.
Palavras-chave: Educação, indígena, material didático, cartografia, Brasil Central.


RESUMEN
Presento instrumentos de enseñaza brasileña que buscan reparar las injusticias cometidas com los diversos pueblos indígenas, tanto por parte del Estado y de sus ciudadanos, a lo largo de la historia. Brevemente reviso la legislación sobre el tema y el papel del material didáctico. Luego me centro en el uso de mapas etno-históricos como herramientas para la transmisión de información necesaria para dicha reparación étnico-racial. Como ejemplo, explano sobre el proceso de colonización del Brasil central y la importancia de aclarar com los estudiantes no indígenas – a través de mapas y atlas histórico-geográficos – los hechos que llevaron a la hegemonía portuguesa-brasileña en la región, com la reducción de los pueblos indígenas. Estos hechos contribuyen em la formación crítica de los estudiantes, incluyendo el origen de los conflictos de tierras entre los indígenas y los agricultores, y permitir el respeto de los grupos étnicos del país.
Palavras clave: Educación, indígena, materiales de enseñanza, cartografía, Brasil Central.



INTRODUÇÃO

            Durante quase cinco séculos, no Brasil, apenas se valorizou o conhecimento e filosofia advindos do continente europeu, devido a colonização lusitana. Muitos povos foram forçados a contribuírem na formação deste novo país por meio de trabalho escravo, usurpação de suas terras e aproveitamento de seus conhecimentos e tecnologias alimentares, medicinais, geográficos, dentre outros. Estes grupos sociais eram constituídos, principalmente, de etnias indígenas e africanas.
            Os povos indígenas, nestes cinco séculos de história, resistiram a política de genocídio, etnocídio ou integração forçada a uma nova etnia nacional. O ideário de construção de um Estado-nação atropelou qualquer diferença étnico-racial existente na sociedade, e prezava para a formação de um povo miscigenado, mestiço, onde o ancestral indígena figurava apenas no passado histórico como antigo povoador da terra, em vias de desaparecer do continente.
            O conteúdo escolar no Brasil durante muito tempo colocou o indígena como uma figura primitiva, atrasada, longe da realidade moderna, e que tendia a extinção. As imagens positivas traziam o nativo como um ente mitológico, épico e puro, que apenas ilustrava a fantasia da raiz de uma nação.
            A política educacional negava as diferenças étnicas do país, seja na educação formal, seja na educação promovida junto aos povos, efetuada principalmente por missionários religiosos que faziam com que os índios se transformassem em algo diferente do que eram. Neste processo, a instituição da escola entre grupos indígenas serviu de instrumento de imposição de valores alheios e negação de identidades e culturas diferenciadas (BRASIL, 2001).
O pluralismo étnico, presente no país, apenas recentemente foi reconhecido pelo Estado através de sua última Constituição Federal (CF), promulgada em 1988 e vigente desde então. Onde, por meio do titulo VIII (da ordem social), capítulo VIII (dos índios), mais especificamente no artigo 231, reconhece “aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. O artigo 232, por sua vez, elimina a figura da tutelagem indígena exercida pelo Estado até então (BRASIL, 1988).
Além desse capítulo exclusivo aos índios, o § 1º do artigo 215 da CF, integrante do capítulo III (da educação, da cultura e do desporto), prevê que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”. O § 3º do referido artigo também cria a figura do Plano Nacional de Cultura, que deverá conduzir a “valorização da diversidade étnica e regional”. O artigo 216 que trata do patrimônio cultural brasileiro também remete a diversidade étnico-racial do país (BRASIL, op cit.).
Antes da atual CF, não havia base legal que sustentasse uma afirmação étnica ou racial, levando os brasileiros afro-descentes ou indígenas à marginalização enquanto grupo distinto da prevalência branca e euro-descendente.
No entanto, para uma regulamentação completa do direito indígena do ponto de vista legal, se faz necessário a sanção do novo Estatuto dos Povos Indígenas, em discussão no Congresso desde 1991, e que deverá substituir o já ultrapassado Estatuto dos Índios (Lei 6.001/73). Este que é recheado de termos e conceitos pejorativos e preconceituosos, como, por exemplo, o de que o indígena está em um estado primitivo cujo destino será a integração à sociedade nacional. Idéia presente desde os tempos da colonização, e que só agora, no indigenismo moderno, é tida como ultrapassada. Em seu lugar pensa-se no protagonismo ou autonomismo dos povos indígenas, onde cada vez mais as próprias etnias decidirão sobre seus destinos sem a necessidade de interlocutores alienígenas (R. SANTOS, 2012).
            A partir do reconhecimento constitucional, muitas pessoas que antes tinham receio de se afirmarem índios – e também negros – passaram a fazê-lo, transformando a cara dos resultados censitários do país. Muitos povos indígenas passaram a “ressurgir” – bem como pessoas de cor preta passaram a se assumir enquanto tal.
            Em relação a questão indígena, a Tabela 1 apresenta o resultado dos últimos censos demográficos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão oficial de contagem da população brasileira.

Tabela 1. Evolução da população indígena de 1991 a 2010.

1991
2000
2010
Variação de 1991 a 2010
não-indígena¹
145.986.780
167.932.053
189.931.228
30,1 %
indígena
294.131
734.127
817.963
178,1 %
não declarou
534.879
1.206.676
6.608
-98,8 %
TOTAL
146.815.790
169.872.856
190.755.799
29,9 %
         Adaptado de IBGE (2012).                                     ¹ inclui brancos, pretos, pardos e amarelos

Os dados do IBGE revelam que a população brasileira em 1991 era de 146,8 milhões de pessoas, atingindo 190,7 milhões em 2010, um crescimento de 29,9%. No mesmo período, a população auto-declarada indígena foi de 294,1 mil para 817,9 mil, um crescimento de 178,1%. A este resultado podemos inferir um aumento na taxa de fecundidade das mulheres indígenas e melhoria da saúde da população, mas também, acrescenta a isso o fenômeno do “ressurgimento” étnico de povos indígenas, principalmente no nordeste brasileiro, onde pessoas que antes não se declaravam índios devido a diversos fatores (principalmente a discriminação pela sociedade envoltória), passaram a fazê-la, pois

as modificações por que passa a região [nordeste], a presença de agências indigenistas ou missionárias que apoiam as populações indígenas, a reivindicação da garantia das poucas terras de que ainda dispõem ou da recuperação das terras perdidas, têm propiciado a grupos que escondiam, devido às perseguições do passado, sua identidade indígena, que voltem a assumi-la. Desse modo, o Nordeste é palco de um drama em que etnias se desdobram, se fundem, ressurgem. (MELATI, 2011, p. 05)


Corroborando com essa hipótese há outro dado curioso presente no censo do IBGE: em 1991, 534,8 mil pessoas não declararam sua cor/raça; essa mesma questão foi negada ser respondida por mais de 1,2 milhões de pessoas em 2000; caindo para menos de sete mil em 2010.
Isso pode estar relacionado, ainda, às políticas de reparação étnico-racial que passaram a ser oficializadas no país nos últimos anos, como o sistema de cotas e a implantação de uma história crítica no currículo escolar do ensino básico, contribuindo para que mais pessoas afirmem a sua identidade de indígena ou afro-brasileiro.
A partir disso, surge o seguinte problema: o fortalecimento de um conteúdo histórico que apresenta a violência sofrida pelos índios no processo de colonização do país seria uma política eficiente? Qual o papel do material didático nessa política de educação reparadora? Como os mapas poderiam contribuir para a reparação das injustiças sofridas pelos povos indígenas?
Acredito que a eficiência de uma política educacional direcionada a todos os brasileiros, valorizando a história dos povos/raças que contribuíram no processo de formação do país se faz urgente e necessária, seus resultados mais efetivos serão à longo prazo – como grande parte das políticas de educação – mas alguns benefícios já são sensivelmente perceptíveis, principalmente através de mudanças nos instrumentos legais.
O material didático é fundamental nesse processo, mas não é exclusivo, deve acompanhar uma formação crítica do quadro docente do ensino básico que incorpore a importância da reparação das injustiças sofridas pelas diversas etnias que formaram o país.
Os mapas, por sua vez, podem ser usados como ferramentas que demonstrem onde estavam e para onde foram os povos nativos sobreviventes, e como se deu o avanço colonial. Esclarecendo, assim, as raízes de muitos conflitos fundiários atuais, como os existentes na fronteira entre o avanço agropecuário e os territórios indígenas, bem como trazendo uma reflexão aos educandos sobre a questão do domínio, posse, localização e extensão das terras dos povos originários.
O presente texto traz elementos que buscam contribuir no entendimento dessa problemática, especialmente no que tange a educação formal à população não-indígena. Não será focado o trabalho de educação junto aos povos indígenas, que também é de vital importância para o sucesso dessa reparação.

A reparação histórica na legislação educacional brasileira

Como já posto, a Constituição Federal foi o grande marco para a reparação das injustiças cometidas aos povos nativos. O § 1º do artigo 242 prevê que “o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro”. Ou seja, a carta-magna do Brasil estabelece que o conteúdo da educação escolar dos brasileiros deverá estar a favor dessa reparação étnico-racial (BRASIL, 1988).
De uma forma mais específica, a Lei 9.394/96 – Diretrizes de Bases da Educação (LDB) – conta com dispositivos que obrigam incluir o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena, graças a redação dada pela Lei 11.645/08, que acrescentou o Art. 26-A à LDB:

Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras (BRASIL, 1996, Art. 26-A, incluído pela Lei 11.645/08).


Além dessa premissa, a Política Nacional de Educação – Lei 10.172/01 – também estabelece que a educação escolar brasileira tenha como um de seus objetivos e metas:

Promover a correta e ampla informação da população brasileira em geral, sobre as sociedades e culturas indígenas, como meio de combater o desconhecimento, a intolerância e o preconceito em relação a essas populações (Brasil, 2001, item 9.3, subitem 10).


Para que essa prerrogativa tenha êxito, será necessário capacitar professores aptos a ministrar aulas de história, literatura e arte indígena e afro-brasileira na educação básica; além de dispor de material didático que trate dessa temática.
A formação do corpo docente da educação escolar tem como diretriz prevista na PNE a inclusão das etnias nos programas de formação, além de ter como um de seus objetivos e metas:

Incluir, nos currículos e programas dos cursos de formação de profissionais da educação, temas específicos da história, da cultura, dos conhecimentos, das manifestações artísticas e religiosas do segmento afro-brasileiro, das sociedades indígenas e dos trabalhadores rurais e sua contribuição na sociedade brasileira (BRASIL, 2001, item 10.3, subitem 21).


Assim, para que esses pontos sejam efetivados, será necessário que as universidades formadoras de professores do ensino básico, especialmente os cursos de licenciatura em pedagogia, história, letras e artes, abordem a questão afro-brasileira e indígena, promovendo pesquisas que aprofundem o conhecimento a respeito desses grupos étnico-raciais. A antropologia será um grande contribuinte para esse propósito.
Evidente que estas questões não deverão ficar exclusivamente a cargo dessas disciplinas citadas, pelo contrário, a transdisciplinaridade, abarcando a filosofia, ciência e tecnologia dos povos indígenas e afro-brasileiras, serão fundamentais para que, no futuro, haja mais equidade social entre as três matrizes étnico-raciais que constituíram o Brasil.
A PNE apresenta, ainda, como um dos objetivos e metas no ensino fundamental:

Manter e consolidar o programa de avaliação do livro didático criado pelo Ministério de Educação, estabelecendo entre seus critérios a adequada abordagem das questões de gênero e etnia e a eliminação de textos discriminatórios ou que reproduzam estereótipos acerca do papel da mulher, do negro e do índio (BRASIL, 2001, Item 2.3., subitem 11).


A citada Lei sinaliza como deve ser o conteúdo de uma das essenciais ferramentas da educação básica brasileira: os livros didáticos. Sendo necessário um conteúdo crítico. Além disso, os meios de comunicação educativos, em especial a televisão, também devem se adequar à diversidade étnica do país, eliminando estereótipos e preconceitos:

Promover imagens não estereotipadas de homens e mulheres na Televisão Educativa, incorporando em sua programação temas que afirmem pela igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como a adequada abordagem de temas referentes à etnia e portadores de necessidades especiais (BRASIL, 2001, item 6.3, subitem 7).


            Dessa forma, a atual legislação brasileira contempla a reparação das injustiças étnico-raciais, sendo a educação escolar dos não-índios uma importante estratégia dessa reparação. No entanto, a implantação dessa política educacional é que será o desafio. Para isso, além da formação de educadores com uma visão crítica sobre a história do Brasil, algumas ferramentas didáticas serão necessárias.

O mapa como instrumento didático de reparação etno-histórica

Laproni & Prieto (2011) apontam para a “necessidade de se implementar um conjunto de ações centradas, por um lado, no reconhecimento dos povos indígenas como parte da cultura nacional e, por outro, como grupo com as suas particularidades”, conforme consta no documento final da Conferência Nacional de Educação 2010. Além disso, o referido documento destaca a necessidade de promover o estudo dos povos indígenas nas escolas e a elaboração de propostas pedagógicas e materiais didáticos que reflitam as suas realidades (CONAE, 2010).
            As autoras citadas afirmam, ainda, que será necessário “garantir a presença da concepção de educação inclusiva, na formação inicial e continuada de professores, o que pressupõe a incorporação do respeito às diferenças e o reconhecimento e a valorização da diversidade”.
CONAE (op cit.) também indica que é necessário garantir o estudo/aprofundamento da história da África e culturas afro-brasileiras, cultura indígena e diversidade étnico-racial, conforme prevê a LDB. Mas como fazer isso?
Cada vez mais surgem ferramentas didáticas que tratam de uma forma crítica as questões indígena e negra no Brasil, principalmente em relação a história, como os livros didáticos de Schmidt (2005) ou Prezia e Hoonaert (2000). Também há autores indígenas como Daniel Muduruku e Olívio Jekupé, que possuem obras adotadas pela rede de ensino brasileira. Além de livros, outras mídias podem ser utilizadas como material didático, por exemplo os vídeos-educativos do projeto Vídeo nas Aldeias do Ministério da Educação, que possuem diversas produções cinematográficas dirigidas e produzidas por cineastas indígenas.
Matérias de jornais como o Porantim (editado pelo Conselho Indigenista Missionário) ou revistas como a Caros Amigos (da Editora Casa Amarela) e a Brasileiros de Raiz (Editora RRCK), também podem ser utilizadas em sala-de-aula para que o educando entenda o que se passa na fronteira entre o avanço agrícola e os povos indígenas. Além de entender o contexto do índio urbano, e outras situações onde há discriminação ao nativo.
            Os mapas e atlas também são importantes ferramentas didáticas, pois podem apresentar elementos geográficos da paisagem atual ou histórica. Uma ilustração vai além do idioma e pode se comunicar com pessoas de diversas culturas e línguas. Pode transmitir informações diretas e claras e apresenta grande facilidade de entendimento pelo interlocutor.
            Uma coleção de mapas, ou melhor, um atlas que apresente a evolução de deslocamento de grupos indígenas, juntamente com o surgimento de currais, povoados, freguesias e vilas, poderá ser elucidativo para se entender como se deu a expansão da colonização e retração da ocupação nativa, podendo inferir direções ou destinos.
O atlas elaborado por Anjos (2005) é uma inédita iniciativa no campo da educação para reparação étnico-racial no Brasil. Há ainda o atlas histórico de Jofilly (1998), que traz além de mapas, frisas-cronológicas, gráficos e resumo de importantes fatos que marcaram a história do país envolvendo, inclusive, povos nativos ou africanos. No entanto, ambos tratam o Brasil como um todo, não se debruçando em regiões ou casos específicos, deixando uma importante lacuna que, quando preenchida, poderá amenizar os conflitos localizados entre índios e a sociedade nacional.
A importância de uma educação às novas gerações é estratégica para o país. Caso os filhos dos neo-colonizadores continuarem o avanço sobre os povos originários, muitas outras tragédias ocorrerão. É necessário educá-los, mostrando como se deu o avanço agropecuário em sua região, onde estavam os indígenas. Quem são os invasores?
Mostrar que os índios, assim como todos os brasileiros, devem ser respeitados e podem conviver com os benefícios da humanidade, como o uso da tecnologia e bens de consumo. Mostrar que não pararam no tempo, assim como os não-índios, a humanidade sempre esteve em movimento, em modificação. Não vemos mais nas ruas pessoas trajando como os navegadores portugueses da era de Cabral, então porque os índios haveriam de estar nus como a séculos atrás?

A importância de um mapa etno-histórico do planalto central

            Todo o território brasileiro era ocupado por populações indígenas antes da chegada dos colonos europeus, a população nativa girava em torno de cinco milhões de indivíduos, pertencentes a milhares de etnias, falantes de outro milhar de línguas (RIBEIRO, 1995, p. 151).
Algumas regiões eram mais povoadas que outras. O cerrado, por exemplo, era habitado por horticultores de regiões secas, que viviam basicamente do cultivo de milhos e favas e, principalmente, de caça e pesca. Estes nativos pertenciam em sua maioria à família lingüística Jê, como os Akwén (Xavante, Xerente e Xakriabá) e os Kayapó (Panará e Kreen-Akarore), mas também haviam outras nações indígenas, como os Ãwá (Canoeiros), da família Tupi-Guarani, habitante das matas encravadas no interior do bioma (PREZIA; HOONAERT, 2000).
            O Mapa Etno-histórico de Curt Nimuendadjú (IBGE, 1987) indica a localização dos nativos grupos indígenas na época da colonização, menciona inclusive o último ano em que foi registrada alguma informação sobre determinada etnia na referida localidade. Mas, devido a sua escala nacional, é muito genérico, apresenta grandes áreas vazias, dando a impressão de que não haviam populações nativas em grande parte do Planalto Central. Mas será mesmo que estas áreas eram despovoadas? Esta hipótese é pouco provável em se tratando de uma região rica em rios piscosos e caça de porte, como o tamanduá, o veado, a anta, a ema, dentre outros.
            O bandeirante, instrumento de colonização da coroa portuguesa, enfrentou o nativo sertanejo, escravizou, garimpou e repovoou a terra, eliminou culturas, criou outra. Alguns povos deslocaram-se sertão à dentro e guerrearam entre si. Ao mesmo tempo um contingente constituído de brancos, pretos e mestiços (mulatos e mamelucos) frutos da miscigenação que vinha ocorrendo desde a ocupação do litoral, parte para o sertão “despovoado”, em busca de riqueza (ABREU, 1963).
Abreu (op cit.) sinaliza que essa nova atividade econômica estabelecida nos sertões trás como consequência a mudança do eixo econômico da colônia: sai do nordeste e vai para o centro-sul, em virtude do declínio da produção açucareira na primeira e ascensão das descobertas auríferas dos bandeirantes paulistas. O cerrado passa a ser colonizado efetivamente, milhares de portugueses, mamelucos e escravos são deslocados para a região das minas da Capitania de São Paulo. Esse boom populacional faz com que o território da capitania fosse dividido, surgem então Minas Geraes, Mato Grosso e Goyáz.
            Em menos de cem anos (durante o século XVIII) a região central do Brasil transforma-se de paisagem natural povoada por nativos, para a principal fonte de renda da coroa portuguesa, alterando para sempre o destino do país. A movimentação ocorrida no final do período colonial trouxe muitas transformações na paisagem do Planalto Central, diversas trilhas e caminhos foram estabelecidos, ligando os grandes centros urbanos da época à região dos garimpos, como a Estrada Colonial que ligava a cidade de Salvador (então capital do Brasil) à cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade (antiga capital do Mato Grosso) ponto mais ocidental dos domínios portugueses na América do Sul da época (BERTRAND, 1999).
            Além disso, minas, engenhos, fazendas, povoados, aldeias, pastagens, roças, matas, capoeiras... iam surgindo e desaparecendo, numa movimentação constante, impulsionada pelo apogeu e decadência da atividade minerárias da região. Algumas perduram até os dias de hoje, são importantes cidades do estado de Goiás, como Pirinópolis, Formosa e Cavalcante, outras restam apenas ruínas.
            Poucos foram os autores que se importaram em representar essa trajetória colonial sobre os indígenas na região, mais raros ainda são os mapas que tratam dessa movimentação. Por isso a importância de um material cartográfico que traduza essa transformação da paisagem nativa nas atuais fazendas e cidades do Brasil Central.
            Faz-se necessário informar ao brasileiro, em idade escolar, que está em fase de formação enquanto cidadão, de que seu território não nasceu como é hoje, foi gradativamente sendo modificado, deixando marcas que podem explicar os motivos que levaram a atual configuração, seja ela físiográfica, seja cultural ou econômica.
            Ao cidadão brasileiro é fadada à grande mídia a sua formação de opinião, e se não tiverem uma educação crítica na idade escolar, dificilmente observarão nas entrelinhas de notícias como: “índios invadem fazendas”. Qual a verdadeira vítima do avanço agropecuário no país, que vem numa curva ascendente desde o século XVI?
            Dessa maneira, um atlas etno-histórico do Planalto Central repassará ao estudante informações de história e geografia, conjuntamente, que poderão servir tanto para o ensino básico, como para estudos mais aprofundados de antropologia, arqueologia, sociologia, ou para o desenvolvimento de projetos de resgate cultural, turístico, dentre outros. Em minha dissertação de mestrado o leitor poderá encontrar informações e mapas que poderão contribuir na elaboração desse material didático (cf. R. SANTOS, 2013).
            Poderá ser utilizado como instrumento capaz de subsidiar a verificação in locu do estado atual dos elementos que outrora povoaram e foram importantes para a configuração do país.

CONCLUSÃO

A educação é um instrumento fundamental para a transformação da realidade social. O conteúdo do que é passado às novas gerações será o pensamento dos futuros brasileiros, eleitores, funcionários públicos, operários, agricultores, empresários, professores, sejam eles índios ou não. Isso demonstra a sua responsabilidade para a formação das novas gerações.
Um conteúdo escolar de reparação étnico-racial, em especial nas artes e história, é previsto em nossa legislação. Conta com o respaldo legal para ser efetivado.
Alguns autores de material didático já estão se debruçando nesse novo desafio de tornar claro aos educandos os erros e injustiças cometidos por nossos antepassados europeus. Somado a isso está a formação dos educadores.
A resistência dos povos indígenas, com seu progressivo massacre e recuo, abriu espaço para a entrada violenta de novos habitantes, dando condições para a formação do país como conhecemos hoje. Estes fatos devem ser do conhecimento de todos nós brasileiros, devemos compartilhar esta história, para que possamos entender os nossos conflitos e superá-los, evitando mais etnocídio.
Mapas demonstrando essa movimentação, apontando as áreas originárias tanto dos povos que desapareceram como dos que resistiram, serão essenciais para a conscientização da opinião pública dos cidadãos do futuro, inclusive dos tomadores de decisão.
Todo cidadão tem o direito de conhecer a realidade dos fatos que levaram a sua existência, para que os erros cometidos por seus ancestrais não se repitam, e possam ser reparados na construção de uma sociedade mais justa e humana.

BIBLIOGRAFIA

ABREU, João Capistrano de. Capítulos de História Colonial (1500-1800) & Os Caminhos Antigos e o Povoamento do Brasil. 5.ª edição. Brasília: UnB, 1963.
ANJOS, Rafael Sanzio Araújo dos. Coleção África-Brasil: Cartografia Para o Ensino-Aprendizagem Vol I. 2ª edição. Brasília: Mapas & Consultoria, 2005.
BERTRAND, Paulo. História da Terra e do Homem do Planalto Central: Eco-História do Distrito Federal, do indígena ao colonizador. Brasília: Paidéia, 1999.
BRASIL. Constituição. Assembleia Nac. Constituinte. Brasília: D.O.U., 05 out 1988.
_____. Lei 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: D.O.U., 23 dez. 1996.
_____. Lei 10.172 – Plano Nacional de Educação. Brasília: D.O.U., 10 jan. 2001.
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CONAE) 2010. Construindo o Sistema Nacional articulado de Educação: o Plano Nacional de Educação, diretrizes e estratégias; Documento Final. Brasília, DF: MEC, 2010. 164p. Disponível em: <http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/documetos/documento_final_sl.pdf>
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_____. Indígenas. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/indigenas/> Acesso em 19/04/2012.
JOFFILY, B. Brasil quinhentos anos: Atlas Histórico. São Paulo: Três, 1998.
LAPLANE, Adriana Lia Friszman; PRIETO, Rosângela Gavioli. Inclusão, Diversidade e Igualdade na CONAE 2010: Perspectivas para o novo Plano Nacional de Educação. In Educ. Soc., Campinas, v. 31, n. 112, p. 919-938, jul.-set. 201. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/es/v31n112/14.pdf>.
MELATTI, Júlio Cezar. Áreas Etnográicas da Améica Indígena: Nordeste. Brasília: UnB, 2011. Disponível em <http://www.juliomelatti.pro.br/areas/30nordeste.pdf>.
PREZIA, B.; HOONAERT, E. Brasil Indígena: 500 anos de resistência. São Paulo: FTD, 2000.
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. 3.ª edição. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
SANTOS, Rodrigo Martins dos. Indigenous policy review in Brazil: Ideologies, rights and perspectives. In anais da Human Rights of Indigenous Peoples in Latin America Conference. Stanford: Stanford University, 2012. Original disponível em <http://humanrights.stanford.edu/publications/indigenous_policy_review_in_brazil_ideologies_rights_and_perspectives/>, versão traduzida para a Língua Portuguesa em <http://popygua.blogspot.com.br/2013/10/analise-da-politica-indigenista-no.html> acesso em 03 Out. 2013.
__________. O Gê dos Gerais – elementos de cartografia para a etno-história e etnolinguística do Planalto Central: contribuição à antropogeografia do Cerrado. Dissertação de Mestrado em Desenvolvimento Sustentável (Centro de Desenvolvimento Sustentável). Brasília: UnB, 2013. Original disponível em <http://repositorio.unb.br/handle/10482/13288>, versão atualizada pelo autor disponível em <http://popygua.blogspot.com/2013/03/ogedosgerais.html> acesso em 21 Jun. 2013.
SCHMIDT, Mario Furley. Nova história crítica. 1ª Ed. São Paulo: Nova Geração, 2005.


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Análise histórica da política indigenista no Brasil: ideologias, direitos e perspectivas

O homem desafia, coloniza e civiliza a Lua, Marte, Venus... o Sol.
Mas não percebe que o mais difícil é por o pé no chão do seu coração
E descobrir a alegria de conviver.
            [adaptado de “O Homem; As Viagens”, de Carlos Drummond de Andrade]

RESUMO

O presente artigo analisa a evolução das ações políticas e instrumentos incidentes sobre os povos indígenas no Brasil desde a pré-colonização no século XV. Dentre as ideologias presentes, destacam-se o integracionismo e o protecionismo, visões que, de certa forma, continuam permanentes nas ações indigenistas. Por outro lado, confrontando às referidas ideologias, a Constituição Federal de 1988 e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho reconhecem o direito dos indígenas de viverem segundo seus usos e costumes, revogando, assim, qualquer dispositivo legal que tenha como proposta integrar os índios na comunhão nacional. Diante das ações contraditórias frente a uma legislação moderna e atualizada, o julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol trouxe algumas incertezas, cujas condicionantes, se mal interpretadas, ameaçam promover um retrocesso na garantia dos direitos indígenas, em especial no que tange ao seu protagonismo e autonomismo frente a outras instituições nacionais.


Clique aqui para acessar o artigo original - em inglês - publicado pelo Center on Democracy, Development, and The Rule of Law da  Stanford University, Califórnia. Ou acesso-o aqui diretamente no sítio dessa universidade.
Clique aqui para acessar o material que foi apresentado na conferência "Human Rights of Indigenous People in Latin America" ocorrida em 08 Maio 2012 na Stanford University.

ABSTRACT

This is an analysis of the evolution of political actions and legal instruments imposed on indigenous peoples in Brazil since the pre-colonization in the fifteenth century. Among the political ideologies that stand out from the integrationism and protectionism. Integrationist ideology is seen as a beacon that lights the way and acts in the minds of Indians to constitute an ethnic nation state. However, a permanent recognition of indigenous rights is legitimated in the Federal Constitution of Brazil and in Resolution 169 of the International Labour Organization (recognized by Brazil). Both documents address the outdated Indian Statute. Discussions of the new Statute of Indigenous Peoples in National Congress began in 1991 and still no prospect of completion. The judgment of the approval of the Raposa-Serra do Sol Indigenous Land brought conditions that, if misunderstood, threatening a set back indigenous rights, particularly in terms of their role and autonomy. This episode demonstrated that the same interests and characters that expanded the colonial frontier over the past five centuries have not relented. Nevertheless, people that were once fooled by legal maneuvers use the same tools that created this society, even in the Brazilian Supreme Court, which is dressed up to satisfy Western egalitarian expectations, but which has not lost its  ethnic character. Social networking and bilingual education in the communities have strengthened indigenous societies and are making possible the organization of international legal instruments and movements that are claiming greater autonomy.

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Click here to access the material that was presented at the conference "Human Rights of Indigenous People in Latin America" held on May 8, 2012 at Stanford University.


INTRODUÇÃO

O presente texto considera como política indigenista toda ação exercida sobre os povos indígenas (ou originários), promovida por instituições externas a eles. No Brasil, inicialmente era efetuada pela Igreja Católica Romana e pela Coroa Portuguesa. Com a deslaicização do Estado, e independência do país, o Governo Brasileiro passou a ser o principal agente desse tipo de política. Mais recentemente, no último século, outras igrejas juntamente com organizações não-governamentais também passaram a promovê-la.
            Essas ações indigenistas tiveram distintas conotações ideológicas. Desde ações extremamente autoritárias e intolerantes, que promoviam a escravidão ou o genocídio (limpeza étnica), ideologias escravagista e genocidista, respectivamente. Como até mesmo ações pacifistas que promoviam a preservação total da etnia com seus costumes, tradições e instituições, a ideologia protecionista.
            No meio termo, a ideologia que mais se tornou evidente na política indigenista brasileira foi a integracionista, que pretendia a assimilação da cultura imperante pelos povos dominados. No decorrer de sua consolidação, este tipo de ação foi uma astuta forma que se travestia de pacífica, sob a batina do clero, mas com autoritárias técnicas de persuasão, que buscou a eliminação da diversidade étnica no território com vistas a consolidação de uma etnia nacional.
            O léxico traz como sentido do termo integracionismo a “atitude que se define pela defesa da integração de uma determinada comunidade minoritária numa outra de maior dimensão”, onde integração configura-se como “processo pelo qual uma pessoa ou um grupo se adapta a uma sociedade ou a uma cultura; assimilação; adaptação” (PORTO, 2011).
            Vilas Boas Filho (2003) afirma que a ideologia integracionista “tem por núcleo a idéia de que o índio estaria num estágio evolutivo inferior ao dos civilizados (…)”, e sua presença na legislação indigenista brasileira vêm no sentido de que estes indivíduos atinjam o mesmo grau de desenvolvimento, participando, enfim, da comunhão nacional.
            Dessa maneira, a integração é uma forma de política pública assimilacionista, que elimina a pluralidade étnica em favor de uma grande etnia nacional. Este processo é chamado pelo antropólogo Darcy Ribeiro de “transfiguração étnica”, e atinge todos os povos originários da América no decorrer do processo de colonização europeia (RIBEIRO, 1996).


I. As ideologias da política indigenista no Brasil

            O integracionismo na política indigenista brasileira está presente de fato desde as primeiras ações missionárias dos jesuítas no século XVI. Mas de direito, a partir do momento em que os europeus decidiram se apossar do território americano, no final do século XV, com as bulas papais que ‘autorizavam’ os reis de Portugal e Espanha a pilhar, esbulhar, submeter, escravizar, converter, dentre outras ações violentas, todas as terras e povos nelas encontrados.
            A visão européia de soberba perante outros povos é resquício do pensamento imperialista dos antigos romanos. A Igreja Católica, que se consolidou nos anos pós-queda do Império Romano, deu sustentação ao eurocentrismo, declarava-se como a verdadeira porta-voz de Deus, condenando outras manifestações religiosas como profanas, satânicas, heréticas ou pagãs. Assim, condenava à pena de morte pessoas adeptas de religiões politeístas, consideradas bruxaria ou magia negra, ou que contrariassem idéias da igreja, os hereges.
            Houve, inclusive, momentos em que autorizou as cruzadas, verdadeiras guerras santas contra povos adeptos de outras crenças monoteístas do Oriente Médio, como a judaica e a islâmica. Este poder supremo centrado na figura do papa – líder máximo da Igreja Católica Romana – culminou em tal ponto que eles chegaram a considerar suas decisões como manifestação divina. E, apoiados nisso, deliberaram sobre o destino de existência de muitos povos. Um exemplo dessa soberania sobre os povos está no Tratado de Tordesilhas, a primeira política européia incidente sobre os povos ameríndios, ou seja, a primeira política indigenista de direito, 'concedida sob as bênçãos de Deus, pelo seu legítimo procurador na Terra', conforme consta na bula Inter Coetera, de 04/05/1493, do Papa Alexandre VI:
“[...] por nossa mera liberalidade, e de ciência certa, e em razão da plenitude do poder Apostólico, todas ilhas e terras firmes achadas e por achar, descobertas ou por descobrir. [...] À Vós e a vossos herdeiros e sucessores [reis de Portugal e Espanha] pela autoridade do Deus onipotente a nós concedida em S. Pedro, assim como do vicariado de Jesus Cristo, a qual exercemos na Terra, para sempre, no teor das presentes, vô-las doamos, concedemos e entregamos com todos os seus domínios, cidades, fortalezas, lugares, vilas, direitos, jurisdições e todas as pertenças. E a vós e aos sobreditos herdeiros e sucessores, vos fazemos, constituímos e deputamos por senhores das mesmas, com pleno, livre e onímodo poder, autoridade e jurisdição [...] sujeitar a vós, por favor da Divina Clemência, as terras e ilhas sobreditas, e os moradores e habitantes delas, e reduzi-los a Fé Católica [...]” (RIBEIRO, 2006: 40).

            Assim, os portugueses detinham autorização divina para serem soberanos em metade do Planeta, o que incluía parte do atual território brasileiro.
Durante os primeiros anos do século XVI (período pré-colonial), quando o país era chamado pelos portugueses de Terra de Santa Cruz, a relação com os nativos era pacífica, e nos primeiros mapas constavam os locais ocupados pelos indígenas, identificando seus territórios (ou terras). Mesmo sendo “soberano” sobre o território, o principal interesse português até então era garantir o monopólio do comércio de especiarias das Índias Orientais e algumas espécies americanas, como o pau-brasil. Para isso estabeleceu relações de escambo com os povos do litoral. Entregavam utensílios de metal (facões, tesouras, enxadas, machados, espelhos etc.) em troca de pau-brasil e outras espécies nativas.
Barreto Filho (2011) aponta que os primeiros povoadores não-índios do Brasil eram aventureiros, náufragos ou desertores, e buscaram se “indianizar” para sobreviver, relacionando-se com os povos nativos através do cunhadismo. Alguns se tornaram célebres e importantes na relação com Portugal, como João Ramalho (em São Paulo) e Diogo Álvares, o Caramuru, em Salvador. Não havia até então uma política indigenista integracionista de fato pelos portugueses.
            Porém a partir do início oficial da colonização, com a criação da vila de São Vicente em 1532, e a implantação do governo-geral em 1549 na cidade de Salvador, definitivamente passa-se a incidir sobre o território do já denominado Brasil¹ as leis e instituições lusitanas, e conseqüentemente o sistema escravagista, tão antigo na Europa.
Neste período, os indígenas do litoral receberam os primeiros impactos do contato com o europeu.  A política lusitana seguia o pensamento da Igreja Católica da época, que permitiu a escravização de africanos e ameríndios. Diversos indígenas foram escravizados já no século XVI. A política lusitana sobre os índios passa a dividir-se entre escravagista e genocidista, defendida pelos colonos, e a integracionista, promovida pela Igreja.
            A Igreja, principalmente através da Companhia de Jesus, instituiu reduções, missões ou aldeamentos, locais onde diversas mulheres e crianças indígenas eram convertidas ao catolicismo, reeducados na cultura cristã, e recebiam qualificações de ofícios da sociedade ocidental. Tornavam-se artistas, artesões, agricultores, sapateiros, carpinteiros, escultores, músicos, pedreiros etc. E mais do que isso, aprendiam a língua portuguesa e o latim, era o princípio de uma política integracionista no país, iniciada a partir de 1549, com o padre jesuíta Manuel da Nóbrega e seus discípulos, como José de Anchieta.
            Este trabalho de catequização fazia parte do plano da Igreja Católica e dos reis Ibéricos de dominar o vasto território americano sem para isso ter que enfrentar guerras violentas, por isso o foco nas crianças e mulheres. Deixando de lado os anciões e lideranças dos povos.
            Ao mesmo tempo em que a igreja “amansava” os índios, os colonos acostumados com a economia escravagista, mas sem condições financeiras para praticá-la, organizavam incursões ao sertão americano, para o aprisionamento de indígenas que fugiam do litoral ou que ainda não tinham provado do contato europeu. Os índios eram caçados e escravizados, seja em regiões onde não havia instituições européias, seja dentro das missões católicas.
A coroa portuguesa se posicionava vez ao lado dos colonos, outras ao lado das missões, e poucas vezes ao lado dos índios não cativados, e baixou diversas legislações para regular os relacionamentos entre colonos, eclesiásticos e indígenas.
Durante o século XVII legislações passam a oficializar o integracionismo como política indigenista. Em 1609, 1611 e 1680, legislações reconhecem a posse dos indígenas sobre algumas terras e a abolição de sua escravatura, com a condição de mantê-los sob a égide dos aldeamentos católicos (VILAS BOAS FILHO, 2003).
A política indigenista da Coroa toma partido em favor dos aldeamentos católicos e reprime de forma oficial as incursões escravagistas. No entanto, as lamentações dos colonos mais pobres que não tinham condições de adquirir escravo negro, procuravam justificar o cativeiro indígena.
            Alguns jesuítas chegaram inclusive a se posicionar junto aos índios muito além da integração, defendiam outro tipo de ação indigenista, algo muito mais próximo de uma autonomia dos povos, numa ideologia protecionista. Isso deu cabo em um conflito entre jesuítas e colonos.
            Este episódio teve como figura central o primeiro-ministro do rei, o Marques de Pombal, que instituiu grandes mudanças na política colonial portuguesa. Toda ação missionária dos jesuítas passou para o controle direto do Estado português, por meio da lei intitulada Diretório dos Índios (1755). Esta é a mais completa e firme legislação colonial que rememora a abolição da escravatura indígena, concede e reafirma direitos aos indígenas, como a posse à terra, e cria a figura do tutor, exercida pelo Diretor do Aldeamento.  Poucos anos depois, em 1759, a Coroa decreta a expulsão dos jesuítas de seus territórios e o confisco de todos os bens da Companhia de Jesus (PREZIA & HOORNAERT, 2000).
            O Diretório dos Índios foi um avanço à política indigenista no Brasil, tendo em vista que antes dele não havia um mecanismo institucional do Estado com firmeza que se dedicasse a questão indígena, era um assunto administrado exclusivamente pela Igreja, ou resolvido pelos senhores locais.
            A institucionalização trouxe maior garantia de sobrevivência aos indígenas, no entanto, era uma política de integração, onde gradativamente os indígenas perderiam suas raízes culturais e passariam a constituir a sociedade nacional como agricultores. Ou seja, o Estado assumiu o papel que a Igreja vinha desenvolvendo. Mesmo assim, muitas igrejas continuaram com suas atividades missionárias, e assumiram muitos aldeamentos promovidos pelo Diretório (RIBEIRO, 1996).
            O período imperial, primeiro momento do Brasil independente da Coroa portuguesa, foi caracterizado pela continuidade da política dos aldeamentos estatais, no entanto, cada vez mais enfraquecida. Chaim (1974) apresenta que o século XIX foi marcado pelo sucateamento dos aldeamentos, com o envio cada vez menor de recursos para a sua manutenção. Muitos indígenas abandonaram esses núcleos, os poucos que ficavam constituíam pequenos povoados de caboclos, ou seja, perderam o reconhecimento de sua identidade indígena. Enfim, o projeto integracionista do período colonial concluía o seu propósito: eliminou culturas indígenas sem a necessidade de guerras violentas.
            Vilas Boas Filho (2003) aponta que não houve citação de qualquer política indigenista nas primeiras Cartas Magnas do Brasil, seja na de 1824 (do Império), seja na de 1891 (da República Velha). O século XIX também é marcado por movimentos nativistas e românticos que buscam a construção da identidade nacional ao jovem país independente, alguns se remetem aos bandeirantes, outros buscam no elemento indígena o laço com a terra pátria.
            Será a partir desta discussão nacionalista, da busca do elemento formador da identidade brasileira que se consolidarão idéias de proteção aos índios, dentre os mais célebres debates estão o confronto entre Domingos José Gonçalves de Magalhães e Francisco Adolpho de Varnhagen, em pleno auge do Segundo Império; e o travado entre Candido Mariano da Silva Rondon e Hermann Friedrich Albrecht von Ihering, na República Velha. Este último que culminará na criação do Serviço de Proteção ao Índio (SPI), inicialmente também com a função de localizar os trabalhadores nacionais.
            A ideologia protecionista passa a estar presente pela primeira vez na legislação brasileira, no entanto, é fundamentada em ideias etnocêntricas de que o indígena encontra-se em um processo de evolução anterior ao da civilização e, portanto necessitaria de tempo para que pudesse amadurecer e se integrar a comunhão nacional. Ou seja, é um protecionismo reservado, com propósitos de integração futura, mas não repentina.
            Diacon (2006) afirma que Rondon agia com base em sua ideologia positivista, e acreditava que “os índios não são racionalmente inferiores, mas estão vivendo em um estado diferente da evolução social”. O mesmo autor defende que o referido militar confiava que a combinação de raças, formaria homens mais aptos para pensar o amor, base do positivismo.
            Rondon, assim como os jesuítas do período colonial, tinha confiança de que por meio da educação poderia tornar os indígenas integrantes da sociedade nacional. Seu pensamento influenciou a formação dos primeiros indigenistas profissionais do Brasil, integrantes do quadro do SPI. Também dos primeiros antropólogos, como Darcy Ribeiro. Tinha como política o respeito à organização interna das sociedades indígenas, não interferir ou forçar um contato, a introdução de qualquer elemento estranho à comunidade era precedida de consulta aos líderes.
            Diacon (2006) afirma que Rondon “sentia o peso do erro histórico e compreendia que era hora da remissão dos nossos pecados velhos, reconhecendo as culpas que passam sobre a pátria”.
            Jaborandy (2011), por sua vez, coloca que Rondon descendia de Bororo e Terena por parte do pai, e Guaná por parte da mãe, portanto sua ligação sanguínea próxima aos indígenas provavelmente influenciou o seu pensamento, e trouxe uma revolução no universo militar.
            O SPI, órgão criado e gerido por Rondon, além de assumir a tutela indígena iniciada pelo Diretório dos Índios, instituiu uma nova figura jurídica, a demarcação de terra indígena, que mesmo não considerando o real espaço necessário à sobrevivência da etnia, garantia áreas reservadas aos indígenas e livres da ação do mercado fundiário, ou da reivindicação de propriedade por parte de posseiros. Assim, tinham como função proteger os indígenas da sociedade envolvente, ao mesmo tempo, protegia os colonos dos ataques indígenas (RIBEIRO, 1996).
            Apesar de alguns povos indígenas terem reconhecidas suas terras desde os tempos coloniais, muitos perderam por falta de conhecimento jurídico, pois eram forçados a assinarem documentações que passavam o domínio de suas posses, sem terem noção do que estavam fazendo na realidade, por desconhecerem o sistema jurídico nacional ou até mesmo a própria língua portuguesa. Por isso, a figura da tutelagem, reforçada no Código Civil de 1916 e presente no Estatuto de Índio de 1971, tem como uma das funções, evitar que os indígenas sejam ludibriados por esbulhadores.
            Curi (2011), no entanto, alerta que, ao longo dos anos, a tutela indígena foi exercida mais em favor do seu tutor do que do tutelado. Com isso, muitas etnias foram extintas, ou impactadas por grandes empreendimentos, vítimas de epidemias mortais, ou transferidas forçosamente. A autora destaca que “por outro lado, é importante considerar um ponto positivo desse instrumento: a possibilidade de anulação de um ato jurídico realizado de modo prejudicial à comunidade indígena”.
            A demarcação de terras indígenas, apesar de garantir uma porção fundiária aos indígenas, possibilitou que as áreas não demarcadas fossem utilizadas para a colonização agrícola, promovidas pelo próprio Estado. Assim, os recursos naturais necessários a sobrevivência daquela cultura indígena, foram depredados e, conseqüentemente muitas culturas indígenas, forçando-os a se integrarem à sociedade envolvente, praticando uma agricultura alienígena, e tendo que se enquadrar a uma economia desconhecida, empobrecendo-os, pois não tinham condições de competir com os colonos dentro de seu próprio universo. Dessa forma, o projeto de integração do índio, de enquadrá-lo como trabalhador nacional, atingia novamente o seu êxito. 
            Orlando Vilas Boas Filho resume a evolução legal do direito indígena brasileiro da seguinte forma:
a problemática que envolve as terras das comunidades indígenas já estava expressa na legislação colonial portuguesa desde o início do século XVII, nas Cartas Régias de 30//07/1609 e 10/09/1611 e, sobretudo, no Alvará de 01/04/1680, que confirmado pela lei pombalina de 06/07/1755, criava [...] o instituto do indigenato, consistente no reconhecimento dos diretos originários das comunidades indígenas sobre suas terras. Malgrado o silêncio das Constituições de 1824 e 1891 […], bem como da Lei de Terras (Lei n.º 601/1850), o fato é que o instituto do indigenato perpassou os séculos, tendo sido constitucionalmente recepcionado pela Constituição Fedral de 1934, a qual, em seu art. 129, pela primeira vez reconheceu a obrigatoriedade de respeito à 'posse da terra por indígenas que nelas se achem permanentemente localizados [fazendo parte, finalmente, da Carta Magna brasileira a partir de então] (VILAS BOAS FILHO, 2003).


II. Reconhecimento Permanente dos Direitos Indígenas

            O reconhecimento dos direitos dos indígenas no Brasil é algo ainda não consolidado. O Estado brasileiro, fruto de uma política européia de expansão econômica e territorial, ainda traz consigo um modelo de sociedade espelhado nas raízes daquele continente. A política de reparação etno-racial é reprimida pelo poder dos proprietários, detentores dos meios de produção, e da terra. Os indígenas, assim como os africanos, foram vítimas da expansão mercantilista vivida pela Europa do período pós-medieval.
            Yamada & Villares (2010) afirmam que a história de nosso país apresenta episódios de reconhecimento de direitos dos indígenas desde a chegada dos primeiros colonizadores europeus, no entanto, na maior parte das vezes, teve como intuito facilitar a apropriação de terras e recursos por estes. Por isso, Vilas Boas Filho (2003) coloca que o direito indígena no Brasil contemporâneo compreende “além da dimensão propriamente jurídica, aspectos históricos, antropológicos e sociais”.
            Curi (2011) destaca que atualmente as legislações incidentes sobre indígenas consistem basicamente na Constituição Federal de 1988, no Estatuto do Índio (Lei 6.001/79) e no Decreto 5.051/04, que reconhece a resolução 169/89 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
            A referida autora revela que uma das inovações na resolução 169 da OIT é o fato de considerar o direito consuetudinário, ou costumeiro, dos povos indígenas. No entanto, o subordina aos direitos fundamentais dos Estados e aos direitos humanos internacionais. Assim, “os direitos individuais relacionados à liberdade e à igualdade […] não têm extensão suficiente para proteger os direitos e interesses coletivos”.
            Ramos (1990) corrobora com esta visão, pois defende que a Declaração Universal  dos Direitos da Humanidade,  adotada e proclamada pela Organização das Nações Unidas em 1948 é, no fundo, “um ato de etnocentrismo”, pois apesar de ter surgido “como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações” reconhece o homem enquanto “indivíduo e não enquanto membro de um grupo”. Assim, quando este instrumento jurídico internacional define que “todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, a autora afirma que “seria julgar outrem por valores ocidentais”.
            Evidente que trata-se de um posicionamento polêmico, mas se faz necessário tendo em vista que muitas sociedades, indígenas ou não, possuem práticas que ferem este princípio de igualdade individual como forma de preservação da existência da própria coletividade enquanto grupo étnico diferenciado. Por exemplo, através do infanticídio, antropofagia, mutilações genitais, penas de morte... entre seus próprios membros étnicos.
            O Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), outra importante legislação indigenista, em seu art. 4.º, define os indígenas em três categorias: isolados; em vias de integração; e integrados. Curi (2011) destaca que, conforme esta legislação, “o caminho natural percorrido pelas comunidades indígenas seria sair do isolamento rumo à integração (…) uma vez integrados, os indígenas se tornariam 'brancos', perdendo seus direitos preconizados por legislação especial”, quando finalmente os Códigos Civil e Penal recairiam sobre estes indivíduos.
            Curi (op. cit.) afirma que a introdução do Capítulo VIII, disposto no Título VIII, (arts.  231 e 232) “foi uma das inovações da Constituição de 1988, que passou a garantir aos índios o direito de perpetuarem sua cultura, não mais querendo integrá-los à comunhão nacional”. Portanto, a atual Constituição Federal rompe com a visão integracionista, tornando ultrapassada a classificação dos indígenas em três categorias constantes no Estatuto do Índio, perdendo sua validade.
            Mesmo nesse Estatuto já transparece uma contradição entre as ideologias protecionista e integracionista, logo nos dois primeiros artigos :
Art. 1º. Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. [...]
Art. 2.º Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, […] para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: […]
IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;
V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes; […]
VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento.
(Lei 6.001/07 – Estatuto do Índio – trecho dos Arts 1.º e 2.º – grifo nosso).

            Assim, transparece claramente que a política indigenista presente neste Estatuto tem o sentido da integração do índio ao processo de desenvolvimento e à comunhão nacional, respeitando seus valores e costumes. Uma contradição, pois possibilita a sua liberdade de escolha dos seus meios de vida e garantia de permanência em seu habitat, numa ideologia protecionista.
            Vilas Boas Filho (2003) alerta que embora o Estatuto “faça ressalva de que a 'integração' não implica perda dos usos, costumes e tradições culturais” a mesma legislação “abriu brecha para que se questionasse a própria identidade étnica” permitindo, inclusive, que seus direitos sobre os territórios fossem questionados.
            No entanto, o próprio Estatuto do Índio possibilita outras brechas para que as comunidades decidam se pretendem integrar-se ou não à sociedade envolvente. Opção que ficará mais assegurada com a promulgação da Constituição de 1988.
            Evidente que essa ideologia integracionista presente no Estatuto, e ausente na Constituição, demonstra que houve avanços na legislação, mas que somente será consolidada do ponto de vista jurídico quando for publicado o novo Estatuto dos Povos Indígenas. Lembrando que como destaca Curi (2011), o estatuto em vigor enfoca mais o indivíduo em detrimento da coletividade, fato que poderá ser resolvido com a publicação do novo Estatuto, que está em processo de discussão no Congresso Nacional desde 1991.
            Apesar do avanço legal, a cultura etnocêntrica presente em grande parte das elites nacionais e na própria sociedade é outro desafio a ser enfrentado pelos povos indígenas. Pois é comum ouvir-se os termos silvícolas, atrasados, bugres, primitivos, selvagens, como adjetivos pejorativos ao índio. Bem como jargões como: 'eles ainda vivem como índios!' Demonstrando que o imaginário do brasileiro ainda é de superioridade em relação aos povos originários.
            Além disso, conforme sinaliza Vilas Boas Filho (2003), “a Constituição de 1988 não pode ser concebida como uma panaceia no que se refere aos direitos dos índios […] pois ela também se insere no contexto de nossa modernização periférica, na qual o direito ainda não adquiriu uma autonomia sistêmico-funcional suficiente para implementar-se sem interferências diretas dos sistemas econômico e político”, e porque não acrescentar a própria mentalidade do povo brasileiro?

III. Demarcação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol

            O caso da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol é emblemático no que tange a exibição do quadro atual da política brasileira indigenista e a mentalidade de nossa sociedade. Devido ao fato de se sobreporem diversos estatutos legais e interesses sobre as áreas em questão, pois além de ser o território originário dos povos Macuxi, Patamona, Tauperang, Wapixana e Ingaricó, a terra:
  • Está em região de fronteira;
  • Sobrepõem-se a uma unidade de conservação da natureza;
  • Possuía áreas cultivadas por plantações de arroz;
  • Abrange rodovia internacional que liga Manaus a Caracas na Venezuela;
  • É local estratégico para negócios da elite política roraimense.
            Segundo Curi (2011) a consolidação jurídica da situação se arrolou por mais de 30 anos, foi iniciada em 1977 e concluída em 2009, após julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), pois conforme elencado acima, a disputa abrangia interesses de diversos setores de nossa sociedade, todos com seus direitos garantidos pela Constituição e legislações em vigor.
            Yamada & Villares (2010) defendem que a conclusão deste processo expôs o STF como legislador positivo, devido as “chamadas salvaguardas institucionais, formuladas nas 19 ressalvas à ação do poder executivo e aos direitos dos povos indígenas. […] Algumas ameaçam retroceder o reconhecimento de direitos de minorias étnicas no país, na contramão de compromissos internacionais de direitos humanos assumidos, especialmente quanto à interpretação do direito originário dos índios sobre suas terras tradicionais”.
            As 19 ressalvas, segundo os citados autores, “pretensamente procuravam conciliar os interesses indígenas, a defesa nacional e a preservação do meio ambiente”. Mas se por um lado elas ameaçam os avanços jurídicos da questão indígena nacional, ela também reforça a legalidade de muitos pontos que eram frágeis até então.
            Yamada & Villares (op. cit.) afirmam que o caso “revelou também que os governos locais veem e promovem os indígenas como estrangeiros em seus próprios territórios”. Pois o processo apenas se deparou com a corte suprema devido a uma Ação Civil Pública, proferida pelo estado de Roraima em que contestava a legalidade do processo administrativo que homologou a demarcação contínua da terra indígena. Curi (2011) afirma que esta ação foi respaldada pelo poderio econômico dos rizicultores.
            Por isso que o grande mérito do reconhecimento da legalidade desse processo administrativo, além de respeitar a tradição jurídica do reconhecimento dos territórios indígenas e da não aceitação do esbulho como forma de aquisição de propriedade, demonstrou que não houve ofensa à soberania nacional na demarcação contínua de terras indígenas em faixa de fronteira, ou ameaça ao princípio federativo e ao desenvolvimento da nação. Bem como reconheceu a proteção dos povos e culturas distintas que compõem a nação brasileira (YAMADA & VILLARES, 2010).
            No entanto, os citados autores alertam que algumas incertezas também podem surgir em processos futuros de mesma natureza, pois a fixação da data de promulgação da Constituição de 1988 como marco fundamental pela corte suprema pode prejudicar analises de situações como aquelas em que comunidades indígenas foram removidas por convencimento das autoridades governamentais ou que fugiram da simples aproximação do não-índio ou de outros grupos indígenas.
            Além disso, as condicionantes 5, 6, 7 e 11 supõem que as comunidades indígenas não poderiam manter a autonomia de suas organizações sociais e decidir sobre a entrada, o trânsito e a permanência de pessoas não indígenas em suas terras. As de número 7, 12 e 13, se não interpretadas de maneira adequada, podem transferir de forma gratuita áreas para a implantação de infraestrutura alheias às necessidades dos índios. Por fim, as condicionantes 8, 9 e 10, ignoram a comprovada e eficiente preservação ambiental em terras indígenas. (YAMADA & VILLARES, ibdem).
            No entanto, ainda é cedo para se perguntar quais as implicações reais dessas condicionantes. 

[Além disso, está em discussão no Congresso Nacional, até o presente ano de 2013, a PEC 215, que transfere do Executivo para o Legislativo o poder de "aprovação de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação das demarcações já homologadas" (ementa da PEC 215). Esta alteração na Constituição Federal trará um retrocesso sem limite ao direito indígena, já que o Poder Legislativo não possui caráter técnico, mas sim político, e é dominado pela bancada ruralista, os latifundiários que a cinco séculos usurpam o território indígena.]²



CONCLUSÃO

Como vimos, a prática da política indigenista no Brasil é um processo onde a principal vítima sempre foi os próprios povos indígenas. Neste processo, a ideologia integracionista representa o farol que ilumina o caminho e as mentes que agem em benefício da formação de um Estado-nação nos moldes do pensamento europeu, cujas bases estão nas legislações incidentes sobre os indígenas, construída para viabilizar o plano da integração, de constituir uma etnia-nacional.
            No entanto, não conseguiu completar este propósito. E hoje, conforme defende Fernandez (1997) devido ao momento atual da pós-modernidade, com as redes sociais globais, e a educação bilíngüe nas comunidades, estão sendo fortalecidas as sociedades indígenas na América, e no mundo. Surgindo lideranças conectadas com organismos internacionais e dispostas a utilizarem estes instrumentos como forma de auto-afirmação.
Esse momento global está possibilitando a comunicação e organização de movimentos e instrumentos legais internacionais que reivindicam maior autonomia aos povos, em contraposição ao neo-liberalismo que tudo privatiza e torna mercadoria.
Os conflitos continuam, o episódio de julgamento da validade do processo de homologação da terra indígena Raposa Serra do Sol demonstrou que os mesmos interesses e personagens que expandem a fronteira colonial há cinco séculos não frearam seu propósito. Mas por outro lado, os povos que antes eram ludibriados por fúteis presentes, hoje se utilizam das mesmas ferramentas que esta sociedade criou. Inclusive no púlpito da Corte Suprema brasileira, travestidos da forma que a etiqueta ocidental exige, mas sem perder sua índole étnica, como foi com Joênia Wapixana, advogada de defesa do caso da terra indígena, representando seu povo e parentes.
Apesar dos avanços, apenas quando nossa sociedade finalmente respeitar às diferenças étnicas, com uma política indigenista exercida para os índios e com plena participação dos povos, inclusive com eles ocupando cargos de decisão, o Brasil por fim será um grande país que se orgulhará de sua diversidade biológica e cultural.

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¹ No período de 1621 a 1775 o norte do país possuía uma administração independente do Governo-Geral do Brasil, subordinada diretamente à Coroa Portuguesa, o Estado do Maranhão, que incluía a Amazônia.

² Trecho adicionado pelo editor do blog, não consta no artigo original.